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14 de junho de 2023

Como funciona o Contrato de Vesting e sua importância para Startups

Contrato de Vesting é um conceito muito relevante no atual cenário econômico e jurídico brasileiro, especialmente quando relacionado a startups e pequenas empresas.

Essa relevância se deve, em grande parte, às características e peculiaridades dessa forma de contrato.

Por essa razão, o presente artigo busca esclarecer a mencionada modalidade contratual, elencando, de forma sucinta, suas vantagens e desvantagens, bem como exemplos de suas funcionalidades práticas.

Inicialmente, é necessária uma clara compreensão acerca do significado do termo “contrato de vesting”.

Tendo sua origem no direito estadunidense, esse termo foi criado para definir uma espécie específica de contrato, podendo ser traduzido para o português como “contrato de aquisição”.

Nesse sentido, essa espécie de contrato serve para regular a aquisição de shares (ações), que são a parte da empresa que garante participação nos lucros obtidos, seja em uma empresa ou sociedade, por um novo membro que esteja ingressando nela.

Dessa forma, ao se adquirir ações, adquire-se participação nos lucros e, a depender de sua estrutura interna, adquire-se também poder de decisão dentro dessa empresa.

Todo esse processo ocorre de forma bem peculiar, sendo essa modalidade de contrato específica para regular a participação de um novo membro na categoria de sócio, tendo o diferencial de ser realizada ao longo de um período de tempo.

Para facilitar a compreensão desse instituto, vamos analisar um caso prático hipotético. Ao final do caso serão detalhados de forma organizada todos os pontos relevantes abordados.

O exemplo é o seguinte: uma startup encontra um indivíduo com habilidades diferenciadas, as quais beneficiariam a empresa de maneira significativa.

Essa startup decide oferecer 15% (quinze por cento) das cotas de participação de sua empresa para este novo membro.

No entanto, esse profissional só terá acesso a esse capital quando tiver permanecido na empresa por um tempo determinado e/ou após realizar uma tarefa específica (como, por exemplo, desenvolver certo software) dependendo da modalidade e estrutura do contrato.

Nesse sentido, as partes assinam o chamado contrato de vesting, conferindo segurança jurídica a essa relação.

Diante desse caso prático, podemos observar vários benefícios dessa modalidade contratual, quais sejam:

  • a fidelização do profissional à empresa;
  • a garantia ao novo membro de um período de adaptação prévio;
  • a garantia de um retorno financeiro para a empresa proporcional à atuação do profissional;
  • a motivação de o profissional trabalhar assiduamente, de modo a construir uma relação de confiança entre os sócios e o novo membro.

Um ponto relevante a ser destacado é que o contrato de vesting não extingue encargos trabalhistas e a participação do novo membro no capital social da empresa só ocorrerá após cumpridas as contrapartidas especificadas no contrato.

Assim, é suma importância frisar alguns pontos-chave para que o contrato de vesting seja utilizado da maneira adequada:

  • escrever um contrato com cláusulas especificando cuidadosamente todos os detalhes da relação;
  • definir no contrato as consequências de sua resolução, seja ela por rescisão seja por resilição (formas de encerramento de um contrato, sendo a primeira decorrente do descumprimento de alguma cláusula por uma das partes e, a segunda, decorrente da simples vontade de uma ou de ambas as partes em dissolver o contrato);
  • definir no Estatuto da empresa os requisitos para a participação na empresa;
  • garantir os direitos trabalhistas da parte contratada;
  • não utilizar modelos de documentos prontos, pois não se adequam às especificidades de cada caso.

Em suma, o contrato de vesting regula, de forma simples, a entrada de um novo membro em uma sociedade, garantindo segurança às partes contratantes.

Ademais, por existirem diversas possibilidades e opções para sua elaboração, esse tipo de contrato garante uma personalização para melhor se adequar à realidade de diferentes empresas, dependendo da peculiaridade de sua estrutura e da vontade de seus sócios.

O contrato de vesting deve conter pelo menos sete itens básicos em sua estrutura:

  • valor e forma do pagamento (participação no capital da empresa);
  • prazo mínimo de permanência na empresa (cliff) e/ou resultado/ atividade que deve ser apresentado para que ocorra o pagamento (milestones);
  • hipóteses de resolução do contrato, tanto por rescisão quanto por resilição, especificando de que forma, e quais as consequências em cada caso;
  • especificar qual será a extensão das cotas cedidas ao novo membro, definindo se estas darão poder decisório ou se terão somente natureza econômica;
  • demonstrar claramente quais são as contrapartidas pela participação societária na empresa, com objetivo de evitar sua eventual confusão com uma doação ou com um contrato trabalhista;
  • constar em anexo ao contrato às regras societárias daquela empresa, contendo os direitos, deveres e especificidades relacionados aos sócios, com especial atenção a peculiaridades de cotas de naturezas distintas; e
  • especificar todas as consequências que tenham impacto sobre a estrutura social da empresa, incluindo as tipicamente relacionadas a startups, como por exemplo, direito de preferência, hipóteses de venda da empresa, período de carência para venda das cotas, etc.

Cabe frisar, ainda, que, conforme mencionado anteriormente, o contrato de vesting não impede a atuação nem a eficácia do código trabalhista, devendo ser garantidos ao membro todos os seus direitos laborais, como salário, férias, décimo terceiro, entre outros, independentemente do valor oferecido pelo contrato, enquanto o novo membro não se tornar sócio.

Além disso, é necessário tomar cuidado com uma errônea idéia, muito difundida, porém equivocada: de que o contrato de vesting não poderia ser utilizado em sociedades limitadas, por consequência do artigo 1.055, §2,° do Código Civil, que veda a constituição do capital social de sociedades limitadas na forma de prestação de serviços [1].

Vários autores defendem que somente Sociedades Anônimas (SAs) podem realizar contratos de vesting, pois, nesta modalidade, não existe qualquer limitação legal para contribuição no capital social por meio da prestação de serviços.

Como no vesting é livre a escolha dos sócios quanto o tipo de ação a ser disposta no contrato, a ação preferencial sem voto é muito utilizada nas SAs [2], pois garante participação somente nos lucros, evitando a participação do novo sócio na votação para tomada de decisões na empresa, de modo a garantir, consequentemente, que a administração permaneça restrita aos sócios originários.

No entanto, em contraste com a teoria apresentada nos parágrafos anteriores, um contrato de vesting pode sim ser firmado por uma Sociedade Limitada.

Sobre esse assunto, Pedro Henrique May [3] apresenta a solução em seu trabalho:

"Assim, entende-se que as opções de compra são o direito para aquisição de ações. Entende a jurisprudência que, conforme o disposto no artigo 168 da LSA, é possível a oferta de opções de compra a terceiros, razão pela qual a oferta dessas junto à condição de Vesting estaria regulamentada entre as partes por contrato particular. A partir disso, faz-se importante que, enquanto não houver jurisprudência pacificada em relação ao assunto, principalmente no tocante à possibilidade de Vesting para as Sociedades Limitadas, deve-se formular no Contrato Social a previsão de regência supletiva pela Lei 6.404/76, para, por supletividade e analogia, possibilitar o modelo de opção de compra dentro das Sociedades Limitadas. Ademais, como já visto no Capítulo anterior, o Contrato de Vesting nada mais é do que a outorga de uma opção de compra de participação societária a preços pré-estabelecidos condicionada ao cumprimento de metas e/ou decurso de tempo. Ou seja, não se trata de uma contrapartida pelo trabalho desempenhado por um empregado, mas sim a possibilidade de compra da participação societária".

Nesse sentido, torna-se claro, a partir de uma demonstração de dispositivos práticos, a forma pela qual o contrato de vesting pode ser utilizado por Startups constituídas tanto sob a forma de Sociedades Anônimas quanto de Sociedades Limitadas.

Por fim, em decorrência de se tratar de contrato, o documento deve seguir as regras relacionadas a este tipo de relação, devendo ser firmado por agente capaz, ter objeto lícito e determinado ou determinável.

Portanto, com objetivo de evitar problemas futuros, uma assessoria jurídica de qualidade é imprescindível na redação dessa modalidade contratual, tendo em vista todas as suas nuances e peculiaridades.

A Advocatta é a empresa júnior de Direito da UnB, prestamos assessoria jurídica focada em empresas e contratos. Para saber mais sobre Contratos de Vesting, entre em contato conosco!

Autor: Eduardo Dib Maximiano Junqueira

Notas de Rodapé: [1] Conforme disposto no Código Civil: “Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.

[2] OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016.

[3] MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A SUA APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa Catarina: Universidade Federal, 2018

Referências Bibliográficas: FRYDLINGER, David; HART, Oliver; VITASEK, Kate. Harvard Business Review. EUA. A new approach to contracts: Disponível em: https://hbr.org/2019/09/a-new-approach-to-contracts, Acesso em: 07 Out. 2019, 11:30:30.

MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A SUA APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa Catarina: Universidade Federal, 2018

NETO, Otavio Henneberg; SAPIA, Fernando Assef. Estadão, São Paulo. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-inovacoes-do-contrato-de-vesting/, Acesso em: 07 Out. 2019, 11:30:30.

OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016.

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